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Conteúdo 11 de junho de 2019

Mudança do Artigo 101 do CTB vai desregulamentar transporte rodoviário de cargas no Brasil

Artigo escrito por João Batista Dominici*

Proposta de Bolsonaro para o Código de Trânsito permite AET para cargas comuns, em desacordo com a legislação atual

A alteração está prevista no Projeto de Lei 3.267/19, que o presidente Jair Bolsonaro (PSL) fez questão de levar pessoalmente à Câmara dos Deputados dia 4 deste mês. Ela retira a palavra indivisível do artigo 101, que ficaria com a seguinte redação:

“Art. 101. Ao veículo ou à combinação de veículos utilizados no transporte de carga, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem ou por período, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias e as normas do CONTRAN.

A justificativa do governo, através do ministério da Infraestrutura, é para permitir a concessão de AET – Autorização Especial de Trânsito não só para cargas indivisíveis, mas também para cargas de maiores proporções, que não se enquadrem na condição de carga indivisível. Outra proposta contida no projeto é a de permitir a concessão da AET para um determinado período e não apenas para uma única viagem, como prevê a regra vigente.

O texto do PL não define o que é carga de grande proporção, nem que cargas e segmentos seriam beneficiados com as mudanças na legislação. É possível que o que esteja por trás da proposta seja a viabilização da autorização do Super Rodotrem que está suspensa por uma liminar impetrada pela ABCR. Outra aposta é que o objetivo seja o de aumentar a competitividade do transporte de cargas como algodão, tambores, entre outras.

O governo precisa ser alertado que a retirada da palavra indivisível faz toda a diferença porque abre portas para o transporte de carga comum, de carga convencional, em desrespeito às dimensões regulamentares, conforme preceitua a resolução 210/06, do Conselho Nacional do Trânsito (Contran), que define pesos e dimensões máximas permitidas para os ônibus e veículos de carga.

E ainda que a mencionada resolução 210/06 é o resultado de estudos técnicos e, mais important,e que a mesma leva em conta as condições da infraestrutura brasileira, como gabarito e capacidade portante das pontes e a largura de faixa de trânsito da maioria das nossas rodovias, dentre as quais, mais de 87% são de pistas simples.

A infraestrutura disponível não comporta nem os veículos convencionais.

As mudanças podem até ser bem-vindas para o setor produtivo, mas elas seguramente representarão mais acidentes e mais mortes causadas por caminhões.

Por último resta lembrar que essa medida não favorece em nada o caminhoneiro, o transportador autônomo de cargas, já que ela aumenta artificialmente a oferta de transporte de carga o que comprime mais o preço do frete. É uma medida que atende apenas quem pode investir em novos equipamentos e precariza mais o transporte rodoviário de cargas no Brasil.

Fonte: *João Batista Dominici é editor dos sites Guia do TRC e Tabelas de Frete, fundador da Escola de Transportes, instrutor de cursos sobre transporte de cargas, especialista em AET.

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