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Conteúdo 16 de dezembro de 2019

Revisão Aduaneira e Reclassificação Fiscal são cada vez mais frequentes nas importações

Maicon Carlos Borba*

No âmbito dos procedimentos sistêmicos de comércio exterior, especialmente nas importações brasileiras, é notória a evolução das técnicas e os instrumentos de gerenciamento de risco na área aduaneira. Com isso, a Receita Federal vem otimizando os processos de importação e consequentemente vem ocorrendo um aumento no número de Declarações de Importação (DI) parametrizadas em canal verde, em que o desembaraço da mercadoria é automático, sem análise de documentos e verificação física.

Sendo assim, para esses processos, o tempo de desembaraço aduaneiro vem diminuído consideravelmente. Em contrapartida, a revisão aduaneira, prevista no art. 54 do Decreto-Lei n.º 37/1966 e detalhada no art. 638 do Regulamento Aduaneiro vem aumentando significativamente.

A revisão aduaneira ocorre após o desembaraço aduaneiro e é caracterizada como uma inspeção de procedimentos e de verificação da regularidade quanto aos aspectos fiscais. Em especial, é verificada a classificação fiscal dos bens importados, o que ocorreu em pouco mais de 70% dos processos em 2019.

Nesse sentido, a autoridade aduaneira, após o desembaraço aduaneiro e até 5 (cinco) anos depois, poderá revisar a classificação e, se for o caso, lavrar auto de infração cobrando eventuais diferenças de tributos, multas e juros.

No entanto, há o entendimento de que, uma vez concluído o desembaraço aduaneiro, ocorre a homologação do pagamento dos respectivos tributos incidentes na declaração de importação, sendo a prevista no art. 150 do CTN a hipótese de lançamento por homologação.

Portanto, a mudança de critério da autoridade aduaneira, alterando o entendimento face à classificação fiscal, vem sendo rejeitada nos tribunais, como por exemplo na decisão do STJ a seguir:

TRIBUTÁRIO – IPI – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA – DESEMBARAÇO ADUANEIRO – CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA – AUTUAÇÃO POSTERIOR – REVISÃO DE LANÇAMENTO POR ERRO DE DIREITO – SÚMULA Nº 227/TRF – PRECEDENTES

Aceitando o Fisco a classificação feita pelo importador no momento do desembaraço alfandegário ao produto importado, a alteração posterior constitui-se em mudança de critério jurídico vedado pelo CTN.

Ratio essendi da Súmula nº 227/TRF no sentido de que “a mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão do lançamento”.

Incabível o lançamento suplementar motivado por erro de direito.

Recurso improvido. (STJ, REsp 412.904/SC., Rel. Min. Luiz Fux, J. 07.05.2002)

Dessa forma, com exceção aos casos em que é comprovada a ilegalidade por parte do importador, tendo ele agido com dolo e com a intenção de lesar o fisco, uma vez concluído o desembaraço aduaneiro da declaração de importação há a homologação tácita, não cabendo a revisão pelo fato de mudança de critério interpretativo.

*Maicon Carlos Borba é advogado e consultor em Comércio Exterior na Andersen Ballão Advocacia desde 2017.

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