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Conteúdo 11 de julho de 2017

Seguro de Cargas no TRC

Não bastasse a “ ginástica ” que faz o transportador rodoviário de cargas para entender os 56% de impostos diretos e indiretos sobre o faturamento de seu negócio, ( isso mesmo, faturamento ) tem também que fazer o mesmo esforço quando o assunto é seguro de carga.

Relembrando um pouco da história, quando iniciei no transporte ( 1978 ), fazíamos apenas a averbação do seguro obrigatório, criado pelo decreto lei 73/66, visto que não se ouvia falar em roubo de carga. Com o passar do tempo, os bancos criaram proteção para suas agências e o crime migrou para a carga, tornando necessário o seguro para esta modalidade.

Como ainda não havia regulamentação, os embarcadores começaram a estipular seguro de roubo aos transportadores com regras muitas vezes impossíveis de serem cumpridas.

Há dez anos, em janeiro de 2007, a lei 11.442 viabilizava a possibilidade de o embarcador fazer o seguro por conta própria, isentando o transportador de responsabilidade por danos a carga.

Esta lei não revogou a obrigatoriedade do RCTR-C ( Responsabilidade Civil do Transporte Rodoviário de Cargas ) ao transportador. O que se viu foi a criação do RCF-DC ( Responsabilidade Civil Facultativa de Desvio de Carga ), sendo facultativa, como o próprio nome diz, feito pelo embarcador, obedecendo-se as seguintes regras:

– que a dispensa de direito de regresso ( DDR ), não pode isentar a contratação do seguro RCTR-C em seu nome sobstituindo o transportador. Ele pode ser o estipulante do seguro, contratando-o no lugar daquele, entretando o segurado será sempre o transportador.

– que a apólice estipulada deve ser individual, para um único transportador e, caso este já tenha outro seguro de RCTR-C, isso deve ser mencionado explicitamente no ato da estipulação.

– que o transporte nacional ( TN ), eventualmente contratado pelo embarcador, não substitui o RCTR-C do transportador, já que neste caso o segurado será sempre uma empresa de transporte de carga, devidamente habilitada e com registro perante a ANTT. São seguros distintos sendo o RCTR-C obrigatório em qualquer circunstância.

– que a proposta do seguro RCTR-C no caso da apólicie estipulada pelo embarcador em nome da empresa de transporte rodoviário de cargas deve necessariamente ser assinada pelo segurado trransportador, ou pelo representante legal desta, ou ainda que nesta hipótese, não pode haver tratamenrto diferenciado quanto as averbações.

UFA !

Enquanto presidente do SETCESP, estive inúmeras vezes, no Rio de Janeiro, pedindo que a SUSEP ( Superintendência de Seguros Privados ) editasse uma norma incluindo o RCF-DC na apólice do RCTR-C, simplificando e barateando o quesito seguro de cargas e ainda fazendo com que a DDR desaparecesse.

Diminuiria assim o custo Brasil, na medida em que, além dos seguros acima, o embarcador é obrigado por lei a fazer o seguro RR ( Riscos Rodoviários ), que cobre basicamente os mesmos itens.

Manoel Sousa Lima Jr. Manoel Sousa Lima Jr.

Diretor da RG LOG, ex-presidente do SETCESP – Sindicato das Empresas de Transportes de Carga de São Paulo e Região.

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