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Entrevista 21 de maio de 2015

Advogado Vinicius Campoi analisa as mudanças da legislação para a jornada do caminhoneiro

Sancionada recentemente pela presidente Dilma Rousseff, a nova Lei que dispõem sobre a atuação dos caminhoneiros trouxe importantes atualizações para o setor, buscando solucionar questões levantadas por empresários transportadores e motoristas em relação à Lei 12.619/12, até então vigente. Vinicius Campoi, advogado formado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, sócio do escritório Campoi, Tani e Guimarães Pereira Sociedade de Advogados (Fone: 11 4173.5365), assessor jurídico do Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do ABC (Setrans) e do Sindicato Nacional das Empresas de Transporte e Movimentação de Cargas Pesadas e Excepcionais (Sindipesa) e Guia do TRC, e atuante há 12 anos no setor de transporte rodoviário de cargas, analisa a nova Lei, dando um parecer sobre as melhorias já colocadas em prática e o que pode gerar dúvidas para o seu cumprimento.

Logweb: Comente a nova Lei dos Caminhoneiros (13.103/15), recém-sancionada pela presidente Dilma Rousseff. Quais são as mudanças apresentadas na nova Lei em relação a então vigente Lei 12.619, de 30 de abril de 2012, já revogada?

Campoi: A Lei 13.103/15, que entrou em vigor em 17 de abril de 2015, alterou significativamente a Lei 12.619/12, em especial no que diz respeito ao tempo de direção dos motoristas e tempo de espera, entre outros aspectos. É inegável que as alterações são muito importantes não apenas para os caminhoneiros que exigiram a aprovação da Lei, mas também para as empresas de transporte que desde a entrada em vigor da Lei 12.619/12 vinham enfrentando muitas dificuldades para conseguir cumpri-la.
Entre as principais mudanças na Lei 12.619/12, podemos citar a exclusão expressa do tempo de espera da jornada de trabalho do motorista; a mudança na forma de cálculo da indenização do tempo de espera – antes era um adicional de 30% sobre o salário, agora fala-se em indenização na proporção de 30% do salário; a possibilidade de estender a jornada de trabalho por até 4 horas extraordinárias, desde que haja previsão em convenção ou acordo coletivo; o repouso obrigatório de 11 horas entre jornadas, que poderá ser fracionado em 8 horas contínuas e as 3 horas restantes poderão ser usufruídas nas 16 horas seguintes; previsão expressa de que a jornada do motorista não tem horário fixo de início, de término e de intervalos; descendo de 30 minutos a cada 6 horas de direção, não mais a cada 4 como era antes; obrigatoriedade de exame toxicológico na admissão e demissão.
Mas a nova Lei não alterou somente a Lei 12.619/12, ela também trouxe outras disposições a fim de atender importantes reivindicações dos caminhoneiros, como a isenção de pagamento de pedágio para cada eixo suspenso de caminhões vazios; o perdão das multas por excesso de peso expedidas nos últimos dois anos; ampliação de pontos de parada para descanso e repouso; aumento da tolerância máxima na pesagem dos veículos, tanto no peso bruto total como por eixos.

Logweb: Por que houve a necessidade de revogar a Lei antiga e sancionar a Lei 13.103/15? Quais tópicos não estavam de acordo com o trabalho do motorista?

Campoi: Na verdade, a Lei anterior (12.619/12) não foi revogada, ela foi alterada, alguns dispositivos foram revogados e outros foram acrescidos. É natural que uma lei objeto de tanta discussão e controvérsia, que passou anos sendo arduamente discutida por trabalhadores, empresários e governo, acabe necessitando de reparos; é o que ocorreu com a Lei 12.619/12.
O cumprimento da antiga pelas empresas era muito difícil. A dificuldade principal era conseguir fazer com que os motoristas anotassem corretamente a jornada de trabalho no diário de bordo e que obedecessem aos limites de tempo de direção e de jornada, lembrando que a Justiça do Trabalho responsabiliza o empregador pelas anotações incorretas ou inexistentes e pelos intervalos não obedecidos, quando, na realidade, muitas vezes os próprios motoristas negam-se a obedecer tais intervalos.
A obrigatoriedade de controlar a jornada de trabalho foi mantida inalterada na nova Lei, porém ela inseriu um dispositivo na CLT afirmando expressamente que o motorista é responsável pela exatidão das anotações em diário de bordo. Portanto, se o motorista anotar incorretamente, a Justiça, teoricamente, não mais poderá responsabilizar o empregador. Além disso, flexibilizou os limites de jornada e de tempo de direção, permitindo o fracionamento do repouso de 11 horas em 8 + 3 horas e a possibilidade de estender a jornada por 4 horas extras, desde que haja previsão em norma coletiva.
Outro problema sério era a obrigação do motorista fazer um intervalo de 30 minutos a cada 4 horas de direção, pois nas rodovias brasileiras não existem pontos de parada para os motoristas, portanto tornava-se impossível o cumprimento da regra. Agora, o intervalo será a cada 6 horas de direção no transporte rodoviário de carga (no transporte de passageiros continua sendo 4), e o principal é que o governo se comprometeu a ampliar os pontos de parada e descanso nas rodovias, lembrando que na primeira Lei o governo havia vetado o artigo que dispunha sobre isso.

Logweb: Com a sanção da nova Lei 13.103/15, o senhor acredita que questões trabalhistas em relação ao tempo de espera se extinguirão?

Campoi: Os processos trabalhistas continuarão. Porém, agora esta questão ficou mais clara, dando menos espaço para interpretações diferentes, portanto as decisões judiciais deverão seguir uma mesma linha.

Logweb: De que maneira a nova Lei 13.103/15 protege legalmente o caminhoneiro?

Campoi: No caso do motorista empregado, protege ao manter a exigência de controle da jornada de trabalho; manter a obrigatoriedade dos intervalos e repousos; ao estender o seguro obrigatório custeado pelo empregador também para morte natural (antes era apenas para riscos inerentes à atividade); ao estabelecer a exigência de exames toxicológicos na admissão e na demissão.
No caso do caminhoneiro autônomo, protege ao manter limites de tempo de direção e obrigatoriedade de repouso, bem como ao estabelecer a ampliação dos pontos de parada nas rodovias. A nova Lei também prevê que o caminhoneiro não seja responsável por prejuízos patrimoniais causados por ação de terceiros, bem como estabelece que o caminhoneiro autônomo pode contratar um auxiliar para realizar fretes, sem que exista vínculo empregatício.

Logweb: E quais são as garantias legais dadas ao empregador?

Campoi: As principais eu já mencionei anteriormente, como a exclusão do tempo de espera da jornada de trabalho do motorista; a inclusão dos parágrafos 13º e 14º no artigo 235-C da CLT, que preveem, respectivamente, que a jornada do motorista não tem horário fixo e que o motorista é responsável pela exatidão das anotações em diário de bordo, além da obrigatoriedade do motorista submeter-se a exame toxicológico já na admissão.

Logweb: Existe algum ponto em que a nova Lei 13.103/15 possa vir a ser alvo de dúvidas?

Campoi: Estou curioso para ver se a Justiça do Trabalho vai acatar o artigo 15, que alterou a Lei 11.442/07 para determinar que o caminhoneiro autônomo pode contratar um auxiliar sem que exista vínculo empregatício. Acredito que haverá resistência neste aspecto.
Preocupa-me, também, a obrigatoriedade de exame toxicológico no exame demissional. Como se sabe, a empresa não pode demitir um empregado dependente químico, devendo encaminhá-lo para o INSS para tratamento médico. Entretanto, a simples constatação no exame demissional do uso de alguma droga não é suficiente para caracterizar a dependência química, que se caracteriza pela habitualidade no consumo, notadamente no caso de uma empresa que mantém exames toxicológicos periódicos. Ocorre que a Lei não diz qual deve ser a conduta do empregador diante do resultado positivo para o exame toxicológico demissional.

Logweb: O senhor mudaria algum ponto da nova Lei 13.103/15?

Campoi: Embora tenha havido a flexibilização do repouso de 11 horas entre jornadas para 8 horas mais 3, o que sem dúvida foi um avanço, entendo que deveria ter sido reduzido de 11 horas para 8 horas totais, pois na forma como está acaba complicando de forma desnecessária. Vale destacar que todo trabalhador tem direito a um repouso de 11 horas entre uma jornada e outra, isto serve para que o trabalhador possa usufruir não apenas de descanso, mas de lazer e contato com a sua família. Porém, no caso do motorista, que está na estrada e longe de casa, não existe o lazer tampouco contato com a família. O que ele quer é retornar logo de viagem. Portanto, o período de repouso para ele presta-se exclusivamente para descanso, razão pela qual 8 horas seriam plenamente suficientes para descanso.

(Foto: Divulgação/Vinicius Campoi)

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