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Artigo 28 de janeiro de 2019

Arbitragem traz boas soluções para litígios do Direito Marítimo

André Bettega D’Ávila é advogado e sócio-coordenador do Departamento de Contencioso e Arbitragem da Andersen Ballão Advocacia. Formado pela UFPR, é mestre pela UFSC e pela Fletcher School of Law and Diplomacy da Tufts University (2012). É autor do livro “O Direito do Comércio Internacional no Setor Agrícola: Os Subsídios à  Exportação”.

 

“Quase 90% de tudo que consumimos chega às nossas mãos por navios.” A conclusão é da jornalista Rose George, autora do livro Ninety Percent of Everything (Metropolitan Books, 2013). Segundo dados divulgados pela International Chamber of Shipping (www.ics-shipping.org, acesso em 10.12.18), existem aproximadamente 50 mil navios cargueiros ao redor do mundo, transportando mais de 20 milhões de containers, gerando em torno de 1,5 milhão de empregos.

Esse volume gigantesco de operações de transporte internacional é regulado pelo Direito Marítimo. No Brasil, as relações “carga-navio” comumente envolvem, de um lado, exportadores/importadores brasileiros e, de outro, armadores e afretadores internacionais. Os temas jurídicos mais sensíveis dizem respeito à sobrestadia de containers e ao demurrage de navios nos portos brasileiros. É recorrente a discussão sobre a cobrança de valores pela utilização do cofre de carga ou do próprio navio além do tempo previsto no contrato ou na carta-partida.

Para a resolução de conflitos entre players do setor marítimo, verifica-se cada vez mais a utilização de cláusulas arbitrais nos contratos internacionais, tais como no transporte marítimo de cargas, afretamento, construção de embarcações, salvamento marítimo e seguro, sendo empregadas como modo de obter soluções de melhor qualidade e mais céleres para os litígios contratuais.

Especificamente em relação ao setor marítimo, cujos contratos frequentemente envolvem partes de diferentes nacionalidades, a arbitragem é largamente aplicada para mitigar as incertezas relacionadas às diferentes jurisdições que poderiam ser acionadas em caso de um litígio contratual.  A arbitragem, nesses casos, costuma representar mecanismo capaz de evitar questionamentos quanto à jurisdição competente para a solução do litígio e a lei aplicável, uma vez que as partes, salvo casos excepcionais, costumam definir com antecedência, já na própria cláusula arbitral, a sede da arbitragem e a lei aplicável à solução do litígio.

É igualmente possível escolher árbitro ou Tribunal Arbitral não necessariamente vinculado ao ordenamento jurídico das partes envolvidas no litígio, tornando-o, teoricamente, mais equidistante por razões óbvias. A Andersen Ballão já atuou perante câmaras especializadas como a LMAA – The London Maritime Arbitrators Association, o GAFTA – Grain and Feed Trade Association e o FOSFA – Federation of Oil, Seeds & Fats Associations Ltd., relacionadas ao agronegócio.

Inúmeros fatores influenciam na escolha da entidade perante a qual a arbitragem será processada, mas é importante destacar que a sentença arbitral estrangeira, ou seja, aquela proferida fora do território nacional, deve ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que seja reconhecida ou executada no Brasil, atividade que a Andersen Ballão Advocacia realiza habitualmente.

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