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Conteúdo 7 de abril de 2008

Isso é uma Reforma Tributária?

Algumas reflexões se impõem no momento em que volta uma vez mais a já fatigada idéia de reforma tributária. É que, no Brasil, usam-se rótulos pomposos para tentar promover idéias de razoabilidade duvidosa. Num país com um grau tão elevado de tributos e com tantos gargalos (como sonegação, corrupção e baixa retribuição verificada nos serviços públicos), a reforma tributária verdadeira (desejável) será aquela que estabeleça a redução dessa carga fiscal inaceitável, racionalizando o modelo em termos de desoneração da competitividade nacional. Não é o que ocorre, como já advertiram diversos especialistas.

A proposta de reforma tributária atualmente em discussão altera ou tem implicações em mais de três dúzias de artigos da Constituição. Será mais uma retalhação do Texto Maior , com todas dificuldades interpretativas que qualquer mudança sempre gera, por menor que seja. Essas dificuldades, quando ocorrem no espaço tributário, raramente não geram conflitos entre a entidade arrecadadora e o cidadão enquadrado como contribuinte. Esses conflitos aumentam ainda mais o sufocante volume de trabalho do Judiciário, além de ampliarem a insegurança e o Risco-Brasil.

No caso que aqui pretendemos analisar, essa reforma também gera uma insuportável desestabilização federativa. Consoante a proposta , competirá a um órgão colegiado (atualmente é o chamado Confaz ), presidido por representante da União (sem direito a voto) e integrado por um representante de cada estado e um do Distrito Federal, editar a regulamentação referente ao ICMS. Também terá a atribuição de estabelecer os critérios e procedimentos de fiscalização extraterritorial.

Há pelo menos dois grandes problemas aqui. Em primeiro, uma entidade colegiada formada a partir dos Executivos estaduais, passaria a deter boa parcela de competência legislativa, o que é reprovável. Em segundo lugar, as normas daí provenientes serão formadas a partir de uma idéia de representação distorcida, porque não leva em consideração o tamanho do estado e de sua população. Um estado, um voto não é modelo justo de representação em questões cruciais para os estados-membros que, padecem de uma assimetria histórica.

Não é só. Há uma limitação territorial que cada estado-membro deve respeitar quanto aos demais. A possibilidade de fiscalização extraterritorial será fonte de celeuma e graves incidentes; basta verificar que a reforma atribui a maior parte da arrecadação ao estado-destino (um "quase princípio de destino"), retirando-a do estado-exportador do produto e gerando em cada estado-importador o desejo de invadir o espaço de cada outra entidade-federativa para fiscalizar adequadamente as atividades privadas de seu interesse. No meio dessa guerra estará a sociedade.

Quanto ao segundo problema mencionado, vale insistir que se trata de um modelo que certamente privilegiará Norte e Nordeste e penalizará o sul e o sudeste. E o fará de maneira velada e sorrateira. Descambará (sem qualquer salvaguarda para evitar isto) numa constante prática enfraquecedora do poder do eixo sul-sudeste, para melhor desenvolver o norte-nordeste, quando o adequado seria o desenvolvimento concomitante de todas regiões. Não se deve admitir um modelo que baseie o desenvolvimento numa forma não-declarada de compensações entre estados já fortes e outros ainda fracos. É como querer resolver uma doença endêmica de um estado redistribuindo os doentes para os demais estados. Se há regiões pobres, não é culpa das regiões supostamente desenvolvidos (numericamente em desvantagem).

A mentalidade que se observa na reforma é nitidamente tacanha e sub-desenvolvimentista, ignora perspectivas constitucionais, competição externa e necessidade de soluções inovadoras que primem pela eficiência (o que normalmente inclui a vinculação e não a desvinculação das receitas tributárias, como faz a reforma).

A Constituição do Brasil proclama, em seu art. 3º, como diretriz do Estado, a redução das desigualdades regionais e sociais. Só um descuidado poderia enxergar aí a possibilidade (constitucionalidade!) de promover estados-membros pobres e carentes à custa do sucateamento de outros estados-membros, considerados circunstancialmente menos subdesenvolvidos. A Constituição de 1988 quer o desenvolvimento nacional (outra diretriz expressa desse mesmo art. 3º) e não uma redistribuição de rendas entre entidades federativas.

Por fim, já que os estados "exportadores" são deliberadamente prejudicados em sua fatia tributária atual, em benefício dos estados receptores de produtos, pretende-se criar um mecanismo de compensação. Mas como compensar perdas? A reforma não explica, e as leis posteriores terão de elucidar esse pseudo-enigma.

A sociedade já sabe a resposta: aumento da carga tributária. Percebe-se, sem grande esforço intelectual, que não temos nenhuma proposta de reforma tributária, mas sim a tentativa de emplacar uma esdrúxula "tese subdesenvolvida", calcada em premissas alarmantes, como visto. Faltam estudos sérios e sobram idéias mirabolantes e desprovidas de qualquer razoabilidade.

André Ramos Tavares é professor dos Programas de Mestrado e Doutorado em Direito da PUC/SP; Professor do Mackenzie; Professor Convidado da Cardozo School of Law – NY; Livre-Docente em Direito Constitucional pela USP; Diretor do Instituto Brasileiro de Estudos Constitucionais.

Ives Gandra da Silva Martins é professor Emérito da Universidade Mackenzie, Presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomércio e membro nato do Conselho Superior da ACSP.

 

Fonte: www.dcomercio.com.br

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