Facebook Twitter Linkedin Instagram Youtube telegram
Conteúdo 28 de março de 2022

Transporte de material radioativo

28-03.22

A sociedade está novamente vivendo um período difícil. A guerra entre a Rússia e a Ucrânia vem deixando todos preocupados com a quantidade de produtos radioativos que existem nos dois países. Para aqueles que viveram os horrores dos dias 25 e 26 de abril de 1986, quando o reator nº 4 da Usina Nuclear de Chernobyl explodiu e lançou material radioativo na atmosfera, essa guerra é mais um fator de preocupação, pois as lembranças da época não deixam saudades.

Para aqueles que não eram nascidos na época deste triste episódio, o problema aconteceu durante teste de segurança no início da madrugada e simulava falta de energia da estação, fazendo com que os sistemas de segurança de emergência e de regulagem de energia fossem intencionalmente desligados. Depois disso, uma combinação de falhas inerentes ao projeto, além da falta de conhecimento dos operadores dos reatores que organizaram o núcleo de forma diferente da lista de verificação para teste, fizeram com que acontecesse um reação descontrolada. A água ficou superaquecida e se transformou em vapor, causando uma explosão destrutiva que acabou jogando grafite ao ar livre. O acidente foi controlado no dia 4 de maio de 1986.

Após essa breve introdução, você pode estar se perguntando: quais são os órgãos responsáveis para o transporte de materiais radioativos no Brasil?

Para uma melhor resposta a esse questionamento é muito importante saber primeiramente que a Organização das Nações Unidas (ONU) classifica os produtos perigosos em 9 classes e suas subclasses.

TABELA 1

Ainda respondendo a pergunta feita no início, o transporte de radioativos em nosso pais por via aérea, marítima ou terrestre é regulamentado pela Norma CNEN-NE-5.01, além disso, o transportador deve buscar o seu licenciamento conforme resolução 5.947 da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) e, no caso do transporte aéreo, deve respeitar o treinamento da Agência Nacional de Aviação Civil conforme Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 175.

Norma CNEN-NE-5.01

Do Plano de Transporte
Art. 14. O expedidor deve submeter à CNEN um plano de transporte de materiais radioativos com a especificação dos materiais a serem transportados e descrição das ações de proteção radiológica, segurança e de resposta em situações de emergência a serem aplicadas nas operações de transporte.

§1º A orientação para a elaboração do plano de transporte está disponível na página da CNEN na Internet. (http://antigo.cnen.gov.br/transporte-de-material-radioativo)

§2º O Plano de Transporte poderá ser usado pelo mesmo expedidor para diferentes expedições que envolvam materiais de mesma especificação.

§3º No caso de transporte sob a modalidade de arranjo especial, devem ser descritas as medidas alternativas ou controles administrativos ou operacionais propostos pelo expedidor para compensar o não cumprimento dos requisitos desta Norma.

§4º O transporte de volumes exceptivos não requer apresentação de Plano de Transporte.

§5º O Plano de Transporte deverá incluir medidas para a comprovação de que as remessas foram efetivamente entregues aos destinatários.

§6º Com base nas informações contidas no plano, a CNEN poderá exigir a presença de supervisor de radioproteção durante a realização da operação de transporte.

Art. 15. Caso a CNEN esteja satisfeita com as informações contidas no plano, um documento será emitido considerando o plano satisfatório.

§1º Os planos de transporte terão validade de 5 anos.

§2º A CNEN poderá exigir a revisão imediata do plano de transporte em caso de evento que justifique sua modificação.

§3º A CNEN poderá suspender ou revogar o documento referido neste artigo, bem como as aprovações de transporte eventualmente emitidas, em caso de descumprimento das ações previstas no plano.

 

RESOLUÇÃO Nº 5.947, DE 1º DE JUNHO DE 2021

Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova as suas Instruções Complementares, e dá outras providências.

DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE

Do Cadastro do Transportador Rodoviário de Produtos Perigosos

Art. 5º Para a realização do transporte rodoviário remunerado de produtos perigosos, o transportador deve estar devidamente inscrito em categoria específica do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC.

§1º Além do procedimento padrão para inscrição no RNTRC, os transportadores que realizam o transporte rodoviário remunerado de produtos perigosos deverão comprovar:

I – prévia inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividade Potencialmente Poluidora – CTF/APP, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, quando exigido por esse Instituto; e

II – avaliação da conformidade dos veículos e equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel, quando aplicável, por meio de inspeção ou certificação.

DO PESSOAL ENVOLVIDO NA OPERAÇÃO DO TRANSPORTE

Art. 20. O condutor de veículo utilizado no transporte de produtos perigosos deve ter sido aprovado em curso específico, conforme regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, salvo se disposto em contrário nas Instruções Complementares a este Regulamento.

Art. 21. As operações de carregamento, descarregamento e transbordo de produtos perigosos devem ser realizadas atendendo-se às normas e instruções de segurança e saúde do trabalho, estabelecidas pelos órgãos competentes.

Art. 22. Durante o transporte, o condutor do veículo e os auxiliares devem usar calça comprida, camisa ou camiseta, com mangas curtas ou compridas, e calçados fechados.

Transporte de material radioativo

O transportador de material radioativo deve atender alguns requisitos legais e as normas aplicáveis, tais como:

– Possuir na equipe um Supervisor de Radioproteção certificado pela CNEN;
– Ter um Plano Geral de Transporte aprovado pela CNEN;
– Registro na ANTT como empresa de transporte de produtos perigosos;
– Possuir Autorização Ambiental de Transporte do IBAMA,
– Possuir um Sistema de rastreamento das UT;
– Ter um Conjunto de equipamentos para emergências, conforme NBR 9735;
– Efetuar a Sinalização da UT, incluindo o rótulo de risco e o painel de segurança, conforme NBR 7500;
– Efetuar a Rotulagem e marcação do volume com o rótulo de risco adequado para a categoria do volume conforme norma da CNEN;
– Emitir a documentação de transporte

Vale ressaltar que o transporte inadequado de materiais radioativos está sujeito a penalidades conforme artigo 56 da Lei 9.605/98, conforme descrito:

“Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.”

O presente artigo busca informar a população com funciona o transporte de produtos controlados e ainda demonstrar que todo o processo e monitorada com objetivo de diminuir o risco de acidente

Victor Adriano Tavares Victor Adriano Tavares

Possui graduação em Administração, Especialização em Logística, Docência do Ensino Superior, Gestão de Equipes, Gestão e auditoria ambiental e Gestão escolar e Coordenação Pedagógica. Professor Universitário (Administração e Logística), proprietário da Vs2l Transportes e Analista da Educação Profissional – Firjan/SENAI – Departamento Regional do Rio de Janeiro.

BR-101
Mundial Express
Savoy
Globalbat
Retrak
postal