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Setcesp 28 de janeiro de 2019

Justiça privada: Mediar é preciso

Adauto Bentivegna Filho Advogado, assessor executivo e jurídico e coordenador da área de consultoria jurídica do SETCESP. Pós-graduado em Direito Processual Civil, especializado em Direito Tributário e mestrando e dourando em ciência jurídica pela Universidade Autônoma de Lisboa – Portugal.

 

Nestes últimos tempos no Brasil temos assistido à judicialização de tudo, principalmente no campo político. Aliás, não é à toa que o Poder Judiciário passou a ser o protagonista da história recente do país, principalmente no caso do Supremo Tribunal Federal.

Hoje em dia, se perguntar a um brasileiro dois ou três nomes dos membros do Supremo Tribunal Federal o mesmo não titubeará em acertar ao menos dois, entretanto, se perguntar à mesma pessoa qual o nome do ministro da fazenda do governo Bolsonaro, dificilmente acertará, ou, ao menos levará alguns minutos para responder com plena certeza.

A judicialização em massa dos conflitos de interesse não é bom para nenhum país, pois torna o Poder Judiciário moroso, caro, improdutivo e injusto. Fomenta a desconfiança nas relações trabalhistas e comerciais, incentiva o oportunismo e faz da justiça um balcão de negócios.

O SETCESP – Sindicato das Empresas de Transportes de Carga de São Paulo e Região, entidade sindical do setor empresarial que assessoramos na área jurídica e executiva, há cerca de 18 anos instituiu com muito sucesso as Comissões de Conciliação Prévia para conciliar conflitos trabalhistas. Tais comissões são compostas por representantes do SETCESP e dos sindicatos de empregados, ou seja, atuam de forma paritária nos termos dos artigos 625A a 625H da CLT.

Em média se faz mil conciliações por ano, embora esse número venha caindo em face da Reforma Trabalhista. As demandas são resolvidas de forma célere e menos custosas para a empresa e os empregados, e raramente tais acordos são questionados na Justiça do Trabalho, e quando o são, o valor pactuado é abatido de uma decisão que porventura o empregado venha a alcançar na ação trabalhista.

E, nesse cenário, vem ganhando relevância a busca de outras formas de soluções de conflitos, como a arbitragem, prevista na Lei 9.307/1996, bem como a mediação, prevista na Lei 13.140/2015, como formas extrajudiciais, ou seja, fora do Poder Judiciário, de se solucionar conflitos de interesse.

Tais institutos – a arbitragem e a mediação – permitem a apreciação de demandas de caráter disponíveis ou indisponíveis, mas transigíveis, de forma rápida e, em muitos casos, mais econômica.

O grande desafio, no caso da arbitragem, é o seu custo, pois geralmente ela era mais utilizada em contratos comerciais e internacionais, em face de que na Europa, no Canadá e nos Estados Unidos o uso desse instituto é muito comum e incentivado. Está na cultura das relações interpessoais desses países.

Entretanto, como a arbitragem começa a ganhar espaço em áreas como o direito do trabalho, direito tributário, direito de família e direito do consumidor, as taxas de administração e de honorários dos arbitrários, conciliadores e mediadores vêm se tornando acessível a uma camada de litigantes de menor renda, e em breve deve se tornar algo comum na vida dos brasileiros, ao menos é o que pensamos pelo aumento do número de conflitos resolvidos de forma extrajudicial no Brasil.

Outro fato importante que contribuiu para este entendimento, entre outros, é o novo Código de Processo Civil que entrou em vigor em 2015 e tem incentivado o uso da mediação e da conciliação no curso do processo, acolhendo a cultura da pacificação, vide seus artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 6º. Inclusive, se houver transação antes da prolatação da sentença, haverá dispensa do pagamento de custas ou a mesma sofrerá redução significante, como reconhecimento do esforço das partes para a composição. Há um novo cenário no mundo do processo, e o objetivo maior não é mais a sentença, no sentido de perdeu ou ganhou, mas, sim, a autocomposição, buscando com isso a restauração das relações entre as pessoas e a busca de uma solução suasória.

É importante registrar que, no caso do instituto da mediação, não se faz necessário que haja um conflito, e ela pode ter em caráter preventivo, buscando a retomada do diálogo entra as partes muito antes que isso vire uma demanda judicial.

Como resultado desse novo tempo, começam a proliferar diversas câmaras de conciliação, mediação e arbitragem, onde se deve tomar o cuidado com a idoneidade e a legalidade de suas constituições, por isso é muito importante o papel do advogado da parte que irá exatamente verificar as condições para que os acordos extrajudiciais ou a sentença arbitral produzam os efeitos judiciais esperados, como a segurança jurídica e a paz social.

 

Conheça melhor os  serviços do SETCESP em www.setcesp.org.br.

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