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Entrevista 14 de março de 2019

Marcos Farneze, presidente do SINDASP, fala dos cuidados na contratação do despachante aduaneiro

 

Uma dúvida sempre presente no setor de comércio exterior brasileiro ocorre quando uma empresa (importadora/exportadora) necessita contratar o serviço de um despachante aduaneiro.

Em razão da atuação do SINDASP – Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo (Fone: 11 3549.9832) – tanto administrativamente junto à Receita Federal do Brasil, quanto nas demandas judiciais –, é recorrente o número de consultas à Entidade, com relação à contratação dos serviços desse profissional.

Por isso também entrevistamos Marcos Farneze, presidente do SINDASP, que fala sobre os cuidados necessários e as considerações para maior segurança operacional e jurídica do tomador daqueles serviços. Veja a seguir.

Modal Marítimo: O que abrange o despacho aduaneiro?
Farneze: O artigo 808 do decreto 6759/2009 (chamado regulamento aduaneiro) menciona atividades relacionadas ao despacho aduaneiro que abrange nosso serviço, porém a atividade e os serviços executados são muito maiores, especialmente porque o despachante aduaneiro é um profissional que, pela sua experiência e trabalho no comércio exterior brasileiro, conhece, como poucos, a logística, as possibilidades de redução de custo de operações especifícas com potenciais benefícios fiscais e tantas outras questões de boas práticas desse processo.
O despacho aduaneiro deixou de ser, há muito tempo, somente a operação de retirada da carga da área alfandegada, passando a envolver todas as etapas, desde a decisão de importar e ou exportar até os produtos, as origens e os destinos. Cada mercadoria tem sua particularidade, controles, anuentes, entre outros detalhes, que ninguém melhor que um despachante aduaneiro para auxiliar nessas decisões.

Modal Marítimo: Quando se deve contratar um despachante aduaneiro?
Farneze: Segundo a legislação brasileira, o despacho aduaneiro, seja na importação, seja na exportação, pode ser feito pela própria pessoa física se a mercadoria estiver em seu nome ou, no caso de pessoa jurídica, pelo funcionário registrado ou seu dirigente, além de outras situações específicas de órgãos públicos. Porém, em todos os casos, além das pessoas citadas, o único que pode exercer tal função é o despachante aduaneiro.
Sempre que uma empresa, independentemente do porte, resolver testar o mercado internacional, deve ter como parceiro nesta jornada um despachante aduaneiro, pois este é o profissional que tem o expertise neces­ sário para auxiliar nas tomadas de decisão.
Estudos indicam que os despachantes aduaneiros respondem por 97% do comércio exterior brasileiro.

Modal Marítimo: O que considerar na contratação de um despachante aduaneiro?
Farneze: É importante considerar o seu histórico profissional, se ele executa sua atividade dentro do compliance aduaneiro com o recolhimento de honorários conforme determina a legislação brasileira e a vinculação dele com o sindicato de classe de sua região fiscal.

Modal Marítimo: Quais os riscos na contratação de um despachante aduaneiro empregado?
Farneze: O despachante aduaneiro é um profissional genuinamente autônomo, sem relação de emprego – espécie do gênero contribuinte individual – e, de acordo com a legislação, quem o credencia diretamente no SISCOMEX para representá-las são as próprias empresas importadoras ou exportadoras, mediante mandato. Sua eventual vinculação trabalhista com outras empresas intermediárias (comissárias, agentes de cargas, transportadoras, etc.) é uma situação que lhe retira a autonomia e pode causar riscos, como tem ocorrido na prática.

Modal Marítimo: Na contratação do despachante aduaneiro empregado, subsiste o dever do pagamento dos honorários profissionais?
Farneze: Como se disse antes, o despachante aduaneiro é um profissional autônomo, espécie do gênero contribuinte individual, e, assim, aufere honorários, de acordo com a legislação que rege a matéria, visto que o empregado recebe salário.
O tomador dos serviços do despachante aduaneiro é o importador, o exportador, o viajante procedente do exterior em relação à sua bagagem. De acordo com o artigo 5º, § 2º, do Decreto-lei nº 2.472, de 1988, o despachante aduaneiro tem sua remuneração designada por honorários, os quais são pagos por intermédio dos sindicatos de classe, que retêm o imposto de renda na fonte e devolvem o valor líquido aos profissionais. O artigo 779 do Regulamento do Imposto de Renda, baixado com o Decreto nº 9.580, de 22.11.18 (RIR/18), regulamenta essa norma legal. A Portaria nº 78, de 2004, da SRRF-8a. RF dispõe que os honorários de despachantes aduaneiros devem ser pagos por intermédio das entidades de classe para fins de retenção do imposto de renda na fonte.

Modal Marítimo: Qual é o valor dos honorários e como deve ser pago?
Farneze: O valor dos honorários é livremente contratado previamente entre as partes, ou seja, entre a empresa tomadora dos serviços e o despachante aduaneiro. É importante levar em conta que o despachante aduaneiro assume grandes responsabilidades quando recebe a outorga de representação da empresa importadora e exportadora, o que significa dizer que não se trata apenas de condução de despachos, mas, também, de atuação em nome e por conta da tomadora dos serviços, por pura representação, e por isso o despachante é importante, o que deve refletir na contratação dos honorários.

Modal Marítimo: Quais são os serviços compreendidos no despacho aduaneiro, remunerados na forma de honorários?
Farneze: O despacho aduaneiro está previsto no artigo 2 da Instrução Normativa RFB nº 1209, de 07 de Novembro de 2011, que prevê as atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação, na exportação ou na internação, transportadas por qualquer via, as referentes a:
I – preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e apresentação de documentos relativos ao despacho aduaneiro;
II – subscrição de documentos relativos ao despacho aduaneiro, inclusive termos de responsabilidade;
III – ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despachos, de decisões e de outros atos e termos processuais relacionados com o procedimento de despacho aduaneiro;
IV – acompanhamento da verificação da mercadoria na conferência aduaneira, inclusive da retirada de amostras para assistência técnica e perícia;
V – recebimento de mercadorias desembaraçadas;
VI – solicitação e acompanhamento de vistoria aduaneira; e
VII – desistência de vistoria aduaneira.

Modal Marítimo: Fale sobre a atuação do SINDASP para o desenvolvimento e atuação do setor.
Farneze: O SINDASP, como entidade sindical que é, tem como dever defender os direitos e as prerrogativas profissionais dos despachantes aduaneiros e propugnar pela melhoria dos serviços aduaneiros perante as autoridades competentes, tendo intensa atuação nesse sentido, participando de vários eventos, seminários e reuniões no Brasil e mesmo no exterior, já que é filiado à Feaduaneiros, que por sua vez é filiada à Asapra, entidade internacional de associações de despachantes aduaneiros. Por isso, o SINDASP está sempre atualizado com as mudanças que se processam nos serviços aduaneiros interna e externamente.

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