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Transportes 9 de junho de 2021

Seguro embarcador contra riscos inerentes aos transportes é obrigatório e contempla cobertura para todos os modais

Ainda há no mercado uma dúvida generalizada por parte de muitas empresas sobre a questão da eventual “duplicidade” de coberturas entre o transportador e o próprio embarcador. Veja esta e outras questões nesta matéria.

 

Para sanar todas as dúvidas a respeito de seguro embarcador, a Logweb ouviu especialistas de grandes seguradoras, que falam da diferença entre as coberturas, os fatores mais importantes a serem considerados e as principais ocorrências, entre outras questões.

Caso a primeira dúvida seja referente à importância do seguro, vale lembrar do caso do navio Ever Given, que encalhou no Canal de Suez em março. Acidentes acontecem e geram prejuízos, portanto, é fundamental se assegurar.

 

Obrigatoriedade

Seguros não são apenas importantes, alguns também são obrigatórios, como o seguro embarcador. É o que diz o artigo 12 do Capítulo VI do Decreto 61.867/1967, combinado com o Decreto 85.266/1980, como lembra Denis Teixeira, diretor nacional de transportes da Alper Consultoria em Seguros.

“As pessoas jurídicas são obrigadas a segurar os bens ou mercadorias de sua propriedade contra riscos inerentes aos transportes ferroviários, rodoviários, aéreos e hidroviários, quando objeto de transporte no território nacional”, ressalta Mariana Miranda, head marine e corporate sales da Argo Seguros, também citando o Decreto 61.867/1967, além do Decreto-lei 73/1966.

Rose Matos, gerente da Porto Seguro Transportes, explica que os seguros voltados para os embarcadores garantem uma dupla segurança à carga da empresa, caso alguma coisa aconteça com a mercadoria.

“Por isso, é importante que o embarcador tenha a garantia do ressarcimento do valor segurado em caso de sinistro. Muitas vezes, o prejuízo pode comprometer a sustentabilidade da empresa ou até mesmo quebrá-la”, avisa.

A recomendação da Porto Seguro é que tanto o transportador quanto o embarcador contem com um corretor na hora de fazer o contrato ou em sua manutenção. Os corretores são responsáveis por acompanhar o processo do seguro para obter informações sobre a possibilidade de risco que o transporte possa ter. “E, caso tenha alteração ou novidade no decorrer do contrato, eles comunicam à seguradora”, ressalta.

Para Valdo Alves, diretor de transportes da Tokio Marine, a cultura do seguro no Brasil ainda está se consolidando e, por isso, surgem sempre algumas dúvidas na hora da contratação. Um dos principais questionamentos é a diferença entre o seguro embarcador e o seguro transportador.

De forma geral, ambas as apólices têm por objetivo macro oferecer cobertura para a carga transportada. Contudo, no caso do seguro embarcador, o produto é contratado para a proteção do próprio patrimônio do embarcador. Este seguro é destinado aos embarcadores ou àqueles que possuam interesse direto no bem a ser transportado.

Já o seguro transportador tem por objetivo garantir a responsabilidade civil assumida perante o embarcador, pois no momento em que as cargas são confiadas para o transporte, o transportador passa a ser o responsável por elas.

Quem explica essa questão também é Sérgio Caron, diretor de marine e cargo da Marsh Brasil. Ele diz que há uma dúvida generalizada por parte de muitas empresas sobre a questão da eventual “duplicidade” de coberturas entre o transportador e o próprio embarcador.

É preciso compreender que os seguros do transportador rodoviário versam sobre a responsabilidade civil deste para com a carga transportada de terceiros. Um deles, de cunho obrigatório, é o RCTR-C (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário – Carga). Outro, opcional, ampara a responsabilidade dos transportadores em algumas situações de desvio de carga. Trata-se do RCF-DC: Responsabilidade Civil Facultativa por Desaparecimento de Carga.

Muito frequentemente, os transportadores também adicionam coberturas para avarias particulares, como molhadura do produto, quebra de volumes, amassamento, entre tantas outras.

“Importante visualizarmos que a esfera de responsabilidade civil dos transportadores é muito ampla, ao passo que o seguro obrigatório, de RCTR-C, é bastante ‘tímido’, ou seja, ampara um leque muito restrito deste vasto universo da responsabilidade civil: apenas as situações envolvendo acidente com o veículo transportador (com a consequente avaria e/ou perda do produto que estava sendo transportado), além do incêndio em armazéns, por um prazo muito curto, normalmente limitado a 15 dias, apenas”, explica Caron.

Já o RCF-DC, quando contratado, também oferta cobertura para situações muito pontuais, sempre envolvendo o desaparecimento de todo o carregamento, juntamente com o veículo transportador. Segundo o profissional da Marsh Brasil, a cobertura de roubo, nos mesmos armazéns citados anteriormente, já é bem mais rara de ser conseguida.

Além do mais – continua – independentemente de uma boa e ampla cobertura securitária dos transportadores rodoviários, eles só podem responder quando sua responsabilidade é caracterizada. Em caso fortuito ou de força maior, quem arcará com os custos é o embarcador, tenha, ou não, contratado este seguro para sua carga.

Vale lembrar que o embarcador que não tiver o seguro obrigatório terá de arcar com multa de valor extremamente elevado. Sem contar que este seguro está sujeito à cobrança de IOF, quando não contratado, o respectivo IOF deixa de ser pago/recolhido. “O mesmo vale para o transportador, em relação ao seguro obrigatório de RCTR-C”, acrescenta. As penalidades pelo não cumprimento atualizadas estão na Lei Complementar 126/2007.

Outro “desconhecimento” bastante comum envolve o transporte marítimo e trata da obrigação contratual que o embarcador incorre pelo simples fato de ter carga a bordo de uma embarcação, no tocante à avaria grossa.

O entrevistado da Marsh Brasil diz que o embarcador acredita que se sua carga não sofreu dano/avaria durante o transporte marítimo, “nada mais de ruim poderia ocorrer”. “Se equivoca profundamente quem desconhece os termos de um Bill of Lading (B/L) e/ou o campo do Direito Marítimo. Sempre que a aventura marítima incorre em avaria grossa, é dever das partes realizar contribuição obrigatória e proporcional, inclusive sobre despesas de salvamento do navio, independente da própria carga a bordo ter, ou não, sofrido qualquer tipo de dano”, conta Caron.

Outra mensagem importante aos embarcadores é compreender que o termo “all risks” (todos os riscos) não significa “pague tudo” (pay all). São coisas bem distintas e distantes. “O seguro de carga possui um certo escopo de cobertura, assim como exclusões, prejuízos não indenizáveis, bens não compreendidos no seguro, obrigações e deveres do segurado para se fazer jus à indenização, aliás, como todo e qualquer seguro/apólice”, expõe.

Mais um alerta de Caron, da Marsh Brasil é: além da cobertura da própria carga, o embarcador precisa se preocupar, adicionalmente, com as questões envolvendo o meio ambiente. “O RC-Ambiental precisa estar entre as prioridades de uma empresa. Em um sinistro, além do valor da própria carga que se perde, o embarcador pode incorrer em outras obrigações em relação à contenção do seu produto, reparação de áreas afetadas, etc.”

 

O que avaliar

Sobre quais os fatores mais importantes que precisam ser cuidadosamente avaliados ao fazer um seguro embarcador, Teixeira, da Alper, lista:

1) Contratar um corretor de seguro com alto nível de especialização no segmento, que possua estrutura técnica e de gestão de risco para oferecer suporte de qualidade e que acompanhe a evolução da operação e aderência dos transportadores às regras de gestão e gerenciamento de risco para a carga transportada e/ou armazenada;

2) Escolher cuidadosamente os transportadores que farão a distribuição/armazenagem dos produtos e garantir que eles sempre compartilhem com a gestão operacional as regras de gerenciamento de risco exigidas na apólice do embarcador;

3) Acompanhar o processo de escolha das gerenciadoras de risco contratadas pelo transportador ou delegar tal atribuição para o corretor da apólice. É preciso fazer inspeções e visitas in loco para ter certeza de que os procedimentos estão sendo operacionalizados dentro das melhores práticas.

Alves, da Tokio Marine, reforça que é importante o embarcador estar atento às regras de gerenciamento de risco necessárias e definidas em sua apólice; dar conhecimento de tais regras aos transportadores e exigir deles o cumprimento, o que pode evitar a perda de indenização em caso de sinistro.

Na análise de Mariana, da Argo, deve sempre ser observado se o limite contratado atende a operação e se as coberturas mencionadas abrangem todas as mercadorias e o perfil da operação.

“Os valores do seguro e da franquia são muito importantes e também precisam ser considerados, assim como alguns produtos que possuem particularidades, como as cargas refrigeradas e congeladas, por exemplo”, diz.

Segundo a entrevistada, um seguro que não observa essas questões não atende às necessidades da operação e deixará o cliente descoberto das suas reais necessidades.

Quando falamos de embarcadores, podemos pensar não apenas no seguro doméstico (transporte nacional), mas também no seguro de transporte internacional de importação e/ou de exportação, conforme explica Caron, da Marsh Brasil.

No geral, preço/taxa, assim como franquia, sem dúvida, são questões relevantes para qualquer empresa que contrata seguro. Mas estes pontos estão muito longe de serem os únicos importantes – muito pelo contrário. Diversos outros merecem atenção, como explica o profissional. Entre eles, destaca:

  • Se os limites de cobertura ofertados atendem às necessidades do cliente;
  • Verificar se os limites são suficientes para as situações de acúmulos em locais cobertos pela apólice – ou seja, se mais de um navio descarregar um volume grande de cargas minhas em um mesmo armazém, em um curto espaço de tempo: meu limite é suficiente para estas acumulações?
  • Prazos de cobertura;
  • Quais condicionantes de cobertura a seguradora constou em sua proposta, em termos de medidas de gerenciamento de riscos a serem cumpridas? Isto é muito relevante;
  • Eventualmente, uma empresa pode mover seus ativos, de um local para outro. Por se tratarem de bens usados, este tipo de transporte carece de negociação (ou condição) específica;
  • Atenção com os riscos de guerra, torpedos e/ou de danos por greves, tumultos e motins, por exemplo. Eles não estão amparados na Cláusula Ampla “A” (all risks) e carecem de tratativas especiais.

“Se você é o responsável pela contratação de seguros na sua empresa, a dica é envolver todas as áreas pertinentes, principalmente logística doméstica e área de comércio exterior, para avaliar a cadeia de transporte integralmente, desde as aquisições de insumos em mercado doméstico e/ou importações, suas movimentações, prazos, modais de transportes, armazéns, países, rotas, valores, Incoterms, assim como as movimentações domésticas (transferências e/ou distribuição), inclusive mercado internacional de exportação. Todo o fluxo precisa ser mapeado, para, então, confrontar isto com as condições de uma proposta de seguro”, sugere Caron.

 

Diferentes modais

Nossos entrevistados também respondem se há diferenças neste seguro para diferentes modais. Caron, da Marsh Brasil, diz que, no geral, as propostas de seguro dos embarcadores contemplam cobertura para todos os modais de transportes, quer seja por meio aéreo, terrestre (rodoviário e/ou ferroviário) e/ou aquaviário (cabotagem, marítimo de longo curso e lacustre).

“Via de regra, o modal rodoviário é o mais preocupante, por questões óbvias correlatas aos acidentes e/ou vulnerabilidade para o roubo, assalto e/ou furto. Como consequência, as propostas de seguro sempre colocam muitas condicionantes neste sentido (medidas mínimas obrigatórias de gerenciamento de riscos), que precisam ser lidas e negociadas com muita atenção”, explica.

Para o profissional, também é importante entender que cada modal é muito particular e possui uma legislação própria, distinta, inclusive acordos, convenções, tratados etc.

No seguro, também há cláusulas próprias e particulares para alguns modais, por exemplo:

  • Classificação de navios (idade, material de construção, tonelagem bruta de arqueação, sociedade classificadora);
  • Embarque em convés, sob cláusula restritiva por parte do armador;
  • Embarque Aéreo Sem Valor Declarado (EASVD).

“As diferenças são importantes e precisam ser bem analisadas na construção de uma proposta/apólices de seguros de carga do embarcador”, avisa Caron.

De fato, para Alves, da Tokio Marine, o modal utilizado reflete diretamente no seguro de cargas a ser contratado, pois é feita uma análise criteriosa para a escolha das coberturas, a exemplo de tipo de produto, valor da carta, gerenciamento de riscos, origem, destino, periculosidade da mercadoria, entre outros.

Ele lembra que os seguros para os transportadores (RCT´s Responsabilidade Civil dos Transportadores) dependerá de qual modal ele opera, ou seja, se rodoviário (RCTRC/RCFDC), Aéreo (RCTAC), Aquaviário (RCAC), Ferroviário (RCTFC) ou Multimodal (RCOTM) e todos são também de contratação obrigatória.

Mariana, da Argo Seguros, salienta que o embarcador precisa se atentar às coberturas contratadas e informar sempre os modais e limites necessários para cada um utilizado, considerando inclusive eventual armazenagem intermediária, que pode ocorrer durante as viagens.

Maiores ocorrências

As principais ocorrências relacionadas ao transporte são roubo/extravio da carga, colisão, tombamento e avaria, como expõe Rose, da Porto Seguro. Teixeira, da Alper, cita, ainda, incêndio e roubo dentro dos depósitos dos transportadores.

Segundo Mariana, da Argo Seguros, os acidentes lideram a lista e a importância da seguradora. “Nestes momentos, é muito relevante a necessidade de retirar a mercadoria do local do evento, contratar um novo veículo para o transbordo da mercadoria e todo o acompanhamento até o destino final ou mesmo o retorno para a origem”, destaca.

Ela lembra que os acidentes não geram apenas perda material, também há vidas envolvidas. “Por isso, temos projetos em andamento para que melhoremos este cenário. Apesar das estradas ruins, excesso de velocidade e outros fatores, muitos eventos ocorrem por fadiga dos motoristas”, conta Mariana.

Na Marsh Brasil, as perdas com mercadorias decorrentes de acidentes com os veículos transportadores também lideram as estatísticas, seguida dos casos de roubo/assalto e furtos em geral. Caron lembra que em transportes sujeitos à cadeia fria, a “perda do frio” é outra grande preocupação.

Em se tratando do roubo de cargas, Alves, da Tokio Marine, lembra que apesar de estar em queda, é uma realidade. De acordo com um levantamento realizado pelo jornal O Estado de S. Paulo no final do ano passado, as ocorrências de roubo de carga nas estradas federais do Brasil recuaram 27,1% em agosto de 2020. Foram 59 casos, ante os 81 registros feitos em agosto de 2019.

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