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Conteúdo 16 de novembro de 2017

A reforma trabalhista e o TRC. O que muda?

É uma grande vitória de patrões e empregados, esta que é a atualização de uma legislação que vigorou por mais de 70 anos.

O mundo mudou, vieram os computadores e com eles a possibilidade de, em muitos casos, trabalhar em casa.

Embora estejamos vendo algumas manifestações contra a reforma, isto vem por conta das centrais sindicais que perderam a polpuda contribuição sindical bancada com a obrigatoriedade do desconto anual de um dia de salário do empregado.

Podemos sim, dizer que o colaborador não perdeu nenhum direito, o empresário ganhou com a flexibilização e ambos ganharam com a desburocratização.

Vejamos abaixo alguns dos itens, que no meu entender, mais influenciaram no TRC.

Autônomos
Desde que o prestador de serviços siga as determinações legais que definem a forma de realização do trabalho, não há vínculo empregatício.

Comissão de empregados
Empresas com mais de 200 empregados terão comissões para debater e negociar decisões e solicitações diretamente com a direção da empresa.

Contribuição sindical
A contribuição sindical deixa de ser obrigatória e só pode ser descontada do salário com autorização formal do empregado.
No caso das empresas, o pagamento é opcional.

Dano moral
Não era previsto em lei, mas de agora em diante poderá ser aplicado para aquele que se sentir prejudicado, tanto para empregados, quanto para empregadores.

Demissão coletiva sem justa causa
Não há necessidade de autorização prévia do Ministério do Trabalho e nem dos sindicatos, tanto laboral quanto patronal.

Deslocamentos
Não é mais considerado como jornada o tempo de deslocamento entre residência e o local de trabalho independentemente do meio de locomoção, tanto na ida quanto no retorno.

Férias
Poderá ser fracionada em até três períodos.

Gratificações de função
Independentemente do tempo na função, se houver retorno à função anterior, poderá ser suprimida.

Homologação
Deixa de existir, independentemente do tempo de serviço. A anotação e baixa na carteira de trabalho é suficiente para o empregado requerer o seguro desemprego e movimentar a conta vinculada do FGTS.

Horas extras por necessidade imperiosa
Não é mais necessária a comunicação ao Ministério do Trabalho e pode ser exigida independentemente da convenção coletiva ou acordo coletivo.

Jornada 12 x 36
Pode ser aplicada para todas as funções sem a necessidade de autorização prévia do Ministério do Trabalho, desde que esta jornada esteja prevista em acordo individual escrito ou convenção coletiva de trabalho.
Para o motorista profissional continua valendo o artigo 235-F da CLT que permite esta jornada somente por convenção coletiva.

Justa causa por perda de habilitação de trabalho
Caso o empregado perca de forma dolosa a habilitação profissional necessária para o exercício da atividade para a qual foi contratado ( Ex.: CNH, OAB, CRM ).

Plano de demissão voluntária ou incentivada
Sua adoção pode ser feita por meio de acordo ou convenção coletiva e implicará na quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia salvo disposição em contrário feitas pelas partes.

Rescisão por comum acordo
Empregado e empregador podem rescindir o contrato de trabalho por acordo, sendo que neste caso, será devido pela metade do aviso prévio, 20% da multa rescisória, pagamento das demais verbas, saque de 80% do saldo do FGTS depositado pelo empregador e não há direito ao seguro desemprego.

Sócio retirante
Responde solidariamente pelos débitos trabalhistas da empresa até dois anos após ter saído oficialmente da sociedade.
Se houver fraude na alteração societária, passará a responder solidariamente.

Sucessão empresarial
Quem compra a empresa assume todas as obrigações trabalhistas e haverá solidariedade com a empresa sucedida quando houver comprovada fraude na transferência.

Teletrabalho
É o trabalho feito fora do estabelecimento do empregador, não se constituindo como trabalho externo, através do uso de tecnologias de informação e comunicação.

Esperamos com isto estar dando um salto para o século XXI, que se iniciou a quase duas décadas.

Manoel Sousa Lima Jr. Manoel Sousa Lima Jr.

Diretor da RG LOG, ex-presidente do SETCESP – Sindicato das Empresas de Transportes de Carga de São Paulo e Região.

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