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Conteúdo 30 de agosto de 2006

Recursos da Cide podem ser destinados apenas para rodovias

De acordo com o projeto de Lei 6962/06, do deputado Fernando Coruja
(PPS-SC), os recursos da Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico – Cide destinados ao financiamento
de programas de infra-estrutura de transportes só poderão
ser aplicados na manutenção, construção,
operação e restauração das rodovias.
A Cide, instituída pela Lei 10336/01, é cobrada sobre
a importação e a comercialização de
petróleo, gás natural e seus derivados, e também
de álcool etílico combustível. Além
de serem destinados ao financiamento de programas de infra-estrutura
de transportes, seus recursos devem ser utilizados para o pagamento
de subsídios a preços ou transporte de álcool
combustível, de gás natural e seus derivados e de
derivados de petróleo; e para o financiamento de projetos
ambientais relacionados com a indústria do petróleo
e do gás.
Coruja sustenta que a arrecadação da Cide seria suficiente
para a manutenção das rodovias, não fosse a
“interpretação larga” conferida à
expressão “financiamento de programas de infra-estrutura
em transportes”, constante da Lei 10336/01. Em virtude dessa
interpretação, a Cide não se limita à
destinação específica de construção
e manutenção das malhas viárias.
O projeto foi apensado ao PL 749/03, do deputado Reinaldo Betão
(PL-RJ), que descentraliza a aplicação da Cide, transferindo
50% dela para o âmbito dos estados e do Distrito Federal.
(Fonte: Agência Câmara)

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