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Conteúdo 10 de maio de 2010

A legislação aplicável ao transporte internacional de cargas

Em 27 de setembro de 2006, nosso ordenamento jurídico adotou a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, mais conhecida como “Convenção de Montreal”, através da promulgação do Decreto nº 5.910/2006 regulando o transporte aéreo internacional de passageiros e cargas, sendo sua aplicabilidade justificada pelo disposto no artigo 178 da Constituição Federal e pelo artigo 732 do Código Civil.

Contudo, em que pese ser o Brasil signatário da referida Convenção, a matéria concernente ao transporte de carga em relações comerciais tem sido objeto de entendimentos divergentes em nossos Tribunais, no sentido de aplicar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em detrimento à Convenção de Montreal e aos dispositivos legais acima mencionados.

Desta forma, quando o contrato de transporte se aperfeiçoa entre duas pessoas jurídicas, tendo como objeto do transporte insumos, embalagens, produtos para revenda e outros objetos, os quais serão utilizados pela contratante do transporte em sua atividade empresarial, a literatura jurídica tende a classificar a relação como sendo COMERCIAL e não como uma RELAÇÃO DE CONSUMO.

Isso ocorre pelo fato de que a contratante não pode ser considerada como destinatária final, uma vez que o transporte dos materiais faz parte do processo produtivo e seu preço será embutido no preço final do produto ou serviço que será colocado no mercado.

Porém, contrariando ao acima exposto, há diversos julgados nos Tribunais do país, elevando estas referidas relações comerciais ao nível de relações de consumo.

Isso não nos parece o mais correto, tendo em vista que o objetivo do sistema de proteção ao consumidor é a tutela da relação consumidor/fornecedor, com especificidades próprias, totalmente discrepantes da tutela das relações comerciais.

Referidos entendimentos, além de negar vigência ao Tratado Internacional efetivamente ratificado pelo Brasil, traz enormes prejuízos às transportadoras, visto que o contratante do transporte passa a ser, equivocadamente, tratado como consumidor, passando a fazer jus indevidamente às benesses previstas no CDC, como, por exemplo, a inversão do ônus da prova.

Descaracterizar as relações empresariais e ampliar indiscriminadamente o âmbito de proteção da Lei 8.078/90 às situações que não sejam verdadeiramente relações de consumo, além de negar vigência ao referido Tratado Internacional, coloca as transportadoras em situação de manifesta desvantagem processual, além de trazer risco a todo um sistema, visto que a jurisprudência passará a ser construída tendo por base situações comerciais, tratadas indevidamente como relação de consumo.

Maura Cristina Marçon – Viseu Advogados
assessoria3@cleinaldosimoes.com.br

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