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Conteúdo 23 de maio de 2011

ANTT regulamenta o pagamento do frete

Após dez meses de publicação da alteração da Lei nº 11.442, de 05 de janeiro de 2007, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres regulamentou o pagamento do frete, consolidando, dentre outras regras, a proibição da utilização da tão polêmica "Carta-Frete".

Anteriormente a Lei nº 11.442, alterada pela Lei 12.249, de 11 de junho de 2010, o pagamento do frete nas operações de transporte rodoviário era feito de forma livre, por meio de dinheiro, cheque, depósito bancário, cartões pré-pagos e pela Carta-Frete, modalidade mais utilizada pelo mercado.

A operação da Carta-Frete caracterizava-se pela emissão de um documento simples, desprovido de permissão legal e era utilizado como "ordem de pagamento" pelo contratante do transporte em favor do transportador autônomo. A Carta-Frete era entregue ao transportador autônomo que a utilizava para receber o valor da prestação de seus serviços, apresentando a ordem de pagamento nos locais indicados pelo contratante, no geral, postos de combustível credenciados ou vinculados. Estes, por sua vez, condicionam a disponibilização do dinheiro, inadequadamente chamada como "saque", à aquisição de outros produtos e serviços pelo transportador naquele estabelecimento, muitas vezes, praticando preço majorado para o combustível em razão da apresentação da Carta-Frete como forma de pagamento.

Outra ilegalidade da Carta-Frete, que justificou na época a edição da Lei 12.249/2010, ratificando a restrição do pagamento do frete a crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), era as fragilidade de controle fiscal e tributário das operações de frete pagas pela Carta-Frete, trazendo benefícios ilusórios para as partes envolvidas na operação, onde a empresa contratante não recolhia o imposto de renda (IR) sobre os rendimentos pagos aos transportadores autônomos e estes, por sua vez, não recolhiam as contribuições previdenciárias e do Sistema "S" (conjunto de onze contribuições de interesse de categorias profissionais, estabelecidas pela Constituição), ficando impossibilitados de fazerem uso dos respectivos benefícios, inclusive de comprovar seus rendimentos.

Agora, com a publicação da Resolução nº 3.658/2011 pela ANTT, o pagamento do frete somente por ser feito por meio de (i) crédito em conta de depósito mantida pelo transportador autônomo em instituição bancária; e/ou (ii) por meio de pagamento eletrônico habilitados pela ANTT, consoante as regras estabelecidas no respectivo normativo.

A Resolução nº 3.658/2011, que tem 37 artigos tem como cunho trazer segurança para o mercado de frete, protegendo os direitos do transportador e da empresa contratante dos serviços de transporte. Traz ainda diversas regras de habilitação para as administradoras de meios de pagamento eletrônico de frete junto à ANTT, abrindo novas oportunidades para o mercado de cartões de meio de pagamento.

A Regulamentação da ANTT também estabelece regras operacionais de pagamento de frete, dentre elas, a obrigatoriedade de cadastro de Código Identificador da Operação de Transporte para cada frete. Além disso, a norma traz punições claras para cada participante da operação, como por exemplo, a empresa contratante que não realizar o pagamento do frete dentro das regras estabelecidas estará sujeita a multa de 100% do valor do frete, com limitação mínima de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e máxima de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). O transportador que não receber o frete na forma obrigatória estará sujeito a perder seu registro no RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga) e pagar multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).

Com a efetivação da regulamentação do pagamento de frete, cabe agora a ANTT fiscalizar efetivamente essas operações, sendo que, durante os primeiros 180 dias de sua publicação, a fiscalização somente terá fins educativos, sem aplicação das sanções previstas, exclusivamente para as empresas contratantes e os transportadores. Após esse prazo, espera-se que as operações de pagamento de frete já estejam seguindo as regras da Resolução, que certamente beneficiará a todos os envolvidos.

Marta Aline Lourenço Canato – Sócia titular do escritório Rigo de Souza Advogados & Consultores – Especialista em direito empresarial

 

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