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Conteúdo 21 de junho de 2010

Novas normas administrativas para as operações de comércio exterior

A Portaria Secex 10, de 25 de Maio de 2010 veio, prioritariamente, consolidar, mais uma vez, as normas administrativas das operações de comércio exterior que foram publicadas desde 2008. As principais alterações introduzidas pela nova Portaria Secex dizem respeito à adequação à nova norma de Drawback Integrado – Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de março de 2010 – e aos procedimentos para importação de Unidades Industriais, Linhas de Produção ou Células de Produção.

Quanto ao Licenciamento de Importação, vale destacar que as máquinas e equipamentos, novos, que tenham ingressado no País sob o regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica, estarão dispensadas de licenciamento (artigo 8º, §1º, inciso XV) quando do seu despacho para consumo.

O art. 37, § 4º, estabelece os procedimentos a serem observados quando da nacionalização de máquinas e equipamentos, novos, que tenham ingressado no país sob o regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica.
Basicamente, o artigo em questão dispensa a anotação do destaque “material usado” no Siscomex e deixa, a critério da RFB, a inclusão no campo “Informações Complementares” da D.I., da seguinte declaração: “operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº (indicar esta Portaria)”.

Nos casos de Importação de máquinas e equipamentos usados, no que se refere ao exame de similar nacional, ficou estabelecido que as entidades representativas da indústria, que forem consultadas, terão o prazo de 30 dias para protocolizar a respectiva documentação de contestação no MDIC (art. 33). Na mesma sessão, temos, ainda, a dispensa de comprovação da inexistência de similar nacional para moldes usados classificados na posição 8480 da NCM/TEC, na forma do art. 25 da Portaria DECEX nº 8, de 1991, desde que esteja vinculada a projeto para industrialização no País.

A importação de “Unidades Industriais, Linhas de Produção ou Células de Produção” ganhou uma subseção (artigo 41 à 48) que elucida, de forma mais clara, os procedimentos e prazos que devem ser respeitados e traz, também, informações para a correta instrução dos processos (Anexo A).

Já o Drawback, (artigos 59 à 175) é que responde pelas maiores alterações introduzidas pela nova Portaria Secex. Porém, vale lembrar, que isso se deve à necessidade de adequação e consolidação das alterações introduzidas pela Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de março de 2010. Como resultado dessas alterações, temos hoje duas modalidades de Drawback, o Integrado Suspensão – aplicado para aquisição no mercado interno ou na importação de mercadoria, de forma combinada ou não – e o Isenção.

Continua vedada a transferência do Drawback Integrado para outros Atos Concessórios (art. 69). No entanto, o artigo 165 prevê possível autorização para a transferência de mercadoria importada para outro Ato Concessório de drawback, na modalidade suspensão, nas seguintes situações: para o drawback para fornecimento no mercado interno, para o drawback embarcação e para os Atos Concessórios deferidos até o dia 26 de abril de 2010, exceto o drawback verde-amarelo e integrado.

Quanto à apresentação de laudo técnico, foi acrescido o § único ao artigo 71. Este apenas estabelece que ficará a critério do Decex exigir ou não laudo técnico emitido por “órgão ou entidade especializada da Administração Pública Federal”.

O prazo de vigência e a validade do Ato Concessório, no caso de prorrogação, continuam iguais, à exceção do drawback para fornecimento no mercado interno ou embarcação onde o prazo deve ser contado a partir da data de registro da 1ª D.I., e não da data de deferimento do respectivo Ato Concessório como ocorre nos demais casos.

Com relação ao Drawback Intermediário, concedido às empresas denominadas fabricantes-intermediários, vale observar que a aquisição no mercado interno não poderá ser utilizada no caso de drawback para fornecimento no mercado interno ou embarcação.

Em linhas gerais, a Portaria em questão elucida melhor os procedimentos a serem seguidos para habilitação e comprovação das operações vinculadas ao regime de Drawback, regularização da situação fiscal (art. 168, § único “recolhimento dos tributos envolvidos no AC ou com a apresentação de certidão”) e, na Seção VI “Disposições Transitórias do Regime de Drawback”, em razão da publicação da Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010, adéqua e detalha melhor como se dará a baixa em Atos Concessórios, vigência, prorrogação, validade, alterações no RE envolvendo inclusão de Ato Concessório,etc.

No que diz respeito aos Anexos, o Anexo B “Cota Tarifária” altera algumas NCMs, consolidando alterações que já estavam em vigor. O Anexo E “Fornecimento no Mercado Interno – Licitação Internacional”, traz algumas alterações quanto aos documentos a serem apresentados quando houver concessão de Drawback, na modalidade suspensão.

O Anexo G “Exportação Vinculada ao Regime de Drawback”, esclarece o prazo de validade para embarque de mercadoria ao exterior, 60 dias contados da data do registro do RE. O prazo será diferente no caso de operações envolvendo produtos sujeitos a contingenciamento e outras situações que estão elencadas no Anexo “P” da Portaria em questão. O Anexo “G” estabelece ainda, em seu artigo 4º, §1º e seguintes, que a mercadoria será considerada exportada quando seu respectivo RE encontrar-se na situação de averbado no Siscomex; esclarece que o efetivo embarque do produto para o exterior deverá ocorrer no prazo de validade do respectivo ato concessório e que, para comprovação do regime, na falta da data de embarque mencionada no campo 28-b, será considerada a data de averbação do RE consignada no campo 28-g.

Ainda referente aos anexos, foram excluídos os anexos que versavam sobre Drawback Verde-Amarelo e Integrado (anexos S e U da antiga Portaria) e acrescentado o Anexo L “Utilização de nota fiscal de venda no Mercado Interno – Drawback Integrado”, essas mudanças mais uma vez visam adequar a nova Portaria às alterações no Drawback estabelecidas pela Portaria Conjunta RFB/Secex nº467/2010.

Resumindo, a Portaria Secex 10, de 25 de maio de 2010, principalmente, consolidou as alterações das normas de comércio exterior realizadas nos últimos anos, detalhando e explicando alguns procedimentos de maneira mais clara e sem trazer grandes mudanças no dia a dia das operações.


Ulysses Princi Portugal – advogado e diretor do departamento de consultoria da Tradeworks Logística e Comércio Exterior e um dos maiores especialistas em legislação do país.
ana.matiolli@tradeworks.com.br

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