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Conteúdo 24 de janeiro de 2011

O amplo direito de defesa e o desuso de uma importante arma nos Tribunais: A Sustentação Oral

Sou jovem na advocacia, muito embora acredite que essa maravilhosa profissão seja parte de mim desde pequenino, em especial a advocacia contenciosa (1). Nesse modesto período de minha atuação, pude observar que a ideia de exercício de defesa das pessoas, perante um juiz de direito, é muito diferente do que realmente acontece na prática.

Partindo-se dos vislumbres de filmes americanos, ou das tramas cada vez mais perspicazes de nossas novelas, percebe-se que a sociedade tende a acreditar que a defesa de direitos perante uma autoridade (juiz) seja intensa, cheia de articulações, e gestos, e frases, e estratégias mirabolantes capazes de extrair da mais astuta testemunha aquela sonhada confissão…  é uma pena que essa oralidade não seja utilizada em nossos tribunais de forma intensa e constante.

Em nossa rotina judiciária, com exceção das audiências, as argumentações orais dos advogados são realizadas tão somente por petições (2), cuja frieza e objetividade poderiam auferir um complemento, um plus ao sentimento e o inconformismo demonstrados pela parte ao magistrado.

Além das audiências, nossa legislação permite aos advogados o exercício da manifestação oral não só nas audiências de primeira instância (3), mas também nos próprios tribunais, onde mais de um juiz (desembargador) irá analisar novamente a questão controvertida.

Infelizmente, pouco mais de 10% dos processos julgados por nossas Cortes de Justiça são sustentados oralmente; provas e argumentos apenas escritos aos juízes poderiam ser melhor destacados nos tribunais – mas não é o que acontece .

A sustentação oral é uma forma de tornar crescente a possibilidade de êxito no processo por intermédio de um advogado, que estará fazendo uso do princípio da ampla defesa constitucionalmente garantido e com isto, por óbvio, assegurará um direito de recurso com possibilidade de  mudar o rumo do processo.

Uma grande vantagem da sustentação oral é a de que alguns dos julgadores do tribunal ainda vão se inteirar do processo e mediante uma boa sustentação oral poderão adotar os argumentos do advogado.

Inúmeros diplomas normativos, desde os códigos de processo até os regimentos internos dos tribunais garantem a possibilidade da sustentação oral, no tempo de 1 hora na defesa de crimes de competência originária dos tribunais, e de 10 a 15 minutos, que varia pelo tipo de recurso, logo após a leitura do Relatório pelo Relator e imediatamente antes deste proferir seu voto, limitando a sua impossibilidade apenas a alguns recursos.

Este artigo deve atentar o leitor acerca da importância do exercício completo do princípio da ampla defesa, em que faz parte a sustentação oral. O aludido princípio estabelece um dever constitucional, o de que deve ser praticado em sua plenitude quando da representação e defesa da parte.

É necessário que a sociedade de um modo geral conheça os meios e recursos que permitam multiplicar a possibilidade de sucesso de sua defesa nos tribunais. E, inegavelmente a sustentação oral é uma alternativa que poderá multiplicar as chances de êxito. Como disse um grande jurista, o simples fato de estar presente para a sustentação oral implica em se atrair maior atenção dos julgadores para o caso em julgamento, seja pela consideração e respeito ao advogado presente, seja para realizarem o julgamento, comentando em seus votos, se for o caso, algumas das afirmações feitas da tribuna.

A sustentação oral é uma poderosa ferramenta quando conduzida ao nível de emoção e objetividade necessários a cada processo. Todos aqueles que de um modo ou outro enfrentam a dificuldade da discussão judicial, seja como autor ou réu, sejam naquelas ações trabalhistas, as que envolvem descumprimentos contratuais, indenizações ou até mesmo cobranças, enfim, todos merecem o esgotamento das medidas legais cabíveis de modo a fazerem valer os seus interesses, e dentre elas, a sustentação oral recursal.
 

(1) Disputa judicial. Litígio. Conflitos de interesses entre as partes perante um juiz de direito.
(2) Petições são escritas técnicas, específicas, realizadas por advogado habilitado no processo de modo a possibilitar ao juiz conhecer das teses e requerimentos a que suscitam as partes envolvidas.
(3) Na primeira instância, um juiz decide o processo. A parte que se sente prejudicada com a decisão pode recorrer à uma instância superior, onde desembargadores decidirão o conflito.


Rodrigo Ramón Bezerra – Especialista em Direito Civil e Processo Civil com capacitação ao Magistério Superior. Advogado Titular da Seara Empresarial em São Paulo. Defensor Oral de Recursos perante os Tribunais.
paula.cappellani@bicudoadv.com.br

 

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