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Conteúdo 5 de abril de 2010

Portaria MDIC nº 207/2009 facilita importação de fábricas para o Brasil

Com a consolidação da Portaria MDIC nº 207/2009, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, que trata da importação de bens usados, com ou sem produção nacional, foram criados alguns facilitadores na importação de fábricas inteiras compostas de bens usados ou mesmo de bens usados unitários.

Um destes facilitadores é a Ferramenta da Contrapartida, que consiste em um acordo celebrado entre importador e representante de classe dos fabricantes nacionais que estabelece que o valor total dos bens que se pretende transferir deve equivaler ao mesmo valor de bens que se comprar no mercado nacional. Nada mais é do que uma forma de compensar os fabricantes nacionais pela entrada de bens importados no Brasil.

De acordo com Rogerio Zarattini Chebabi, advogado responsável pela área aduaneira do escritório Emerenciano, Baggio e Associados (Fone: 11 2123.4500), se uma empresa pretende importar uma fábrica inteira ou parcial que contenha bens usados que sejam fabricados no Brasil, não conseguiria licenciamento para importá-los se não fosse a Ferramenta da Contrapartida. “Se uma empresa transferir US$ 10 milhões em bens usados ao Brasil, com produção nacional, deverá agraciar fabricantes nacionais com a compra no mercado interno de tantos bens quantos forem necessários”, explica.
     
     

Etapas e procedimentos da importação de uma fábrica para o Brasil

 – O importador deve ser empresa brasileira com registro no CNPJ e habilitação para operar no comércio exterior (Radar);
 – O importador deve contratar os serviços de um despachante para operacionalizar o despacho;
 – O importador deve analisar todos os bens que irá importar e documentos instrutórios do despacho, analisando, principalmente, se os bens têm produção nacional;
 – Sendo os bens usados, deverá o importador registrar no Siscomex o pedido de licenciamento no Decex;
 – O Decex fará uma consulta pública para saber se há ou não produção nacional dos bens;
 – Se quiser, o importador poderá pedir atestado de inexistência de produção nacional à entidade de classe, que muitas vezes é a ABIMAQ – Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos, para instruir o processo de pedido de licenciamento junto ao Decex;
 – Se o Decex ou a ABIMAQ constatar que há produção nacional de alguns ou todos os bens, e isso ficar realmente comprovado, só restará o acordo de contrapartida como forma de se importar os bens usados;
 – Logo, será celebrado acordo escrito entre importador e entidade de classe, com vários termos, dentre eles o valor a ser compensado em compras internas e o acordo será homologado pelo Decex que deferirá o licenciamento;
 – Deferido o licenciamento, será ou serão embarcados os bens com chegada posterior ao Brasil para desembaraço;
 – O acordo deverá ser cumprido no tempo lá determinado.
     
     
Em um processo de importação de fábricas inteiras as partes envolvidas são: importador, exportador, despachante, Decex – Departamento de Operações de Comércio Exterior e entidade de classe. Já o transporte, em uma ocasião como esta, pode ser contratado tanto pelo importador quanto pelo exportador, e não há restrições de modais a serem utilizados.

Sobre os impostos envolvidos neste processo, Chebabi conta que são aqueles mesmos incidentes em operações de importação: “imposto de importação (este pode ter redução, se houver ex-tarifário), imposto sobre produtos industrializados, PIS/PASEP, COFINS e ICMS”, cita.

Segundo o advogado, a nova Portaria altera alguns pontos da Portaria Decex nº 08/91, que dispõe sobre os procedimentos administrativos na importação. “Trata-se de uma facilitação para importação de bens usados que já constam em lista de ex-tarifários e importação de bens usados que efetivamente tenham produção nacional”, revela.

Ele destaca que a nova Portaria apresenta uma mudança de critérios de análise, já que anteriormente a Portaria Decex nº 08/91 determinava que no pedido de acordo fossem analisados potencial de aumento de geração de empregos, de redução de custos e do nível de produtividade/qualidade, que agora, por força da nova norma, não são itens mais analisados obrigatoriamente e, sim, dentro de critérios objetivos e subjetivos não regrados necessariamente pelo MDIC.

Além disso, segundo a nova norma não há mais a regra do tempo de vida útil do bem a ser importado. “O bem pode ter um tempo de vida útil menor do que o tempo de efetiva utilização”, comenta Chebabi, lembrando de outro aspecto que foi facilitado pela Portaria MDIC nº 207/2009: a fixação de penalidade. “Foi convencionada a penalidade pelo descumprimento do acordo homologado, que passa a ser a suspensão, pelo prazo máximo de dois anos, do registro de importador da empresa”, informa.

Outro facilitador destacado pelo representante do Emerenciano, Baggio e Associados é a desvinculação das entidades de classe do pleito. Segundo Chebabi, caso não se conclua o acordo em até 30 dias – prorrogáveis por mais 30 dias, por solicitação formal de qualquer uma das partes – contados a partir da notificação à entidade de classe representante dos produtores nacionais, o assunto será submetido à análise e decisão da SECEX, que poderá ouvir a SDP – Secretaria de Desenvolvimento da Produção ou a STI – Secretaria de Tecnologia Industrial.

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